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A ação foi ajuizada pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul em 2010.
Segundo o promotor encarregado da ação, o serviço 3G era oferecido
induzindo o público a acreditar que a velocidade contratada seria
disponibilizada na capacidade máxima, sem restrições de tráfego, já que a
TIM ofertava o produto como banda larga "ilimitada".
Além disso, ele argumentou que a oferta do produto omitia
esclarecimentos sobre fatores que impossibilitam o desempenho da banda
larga nos moldes contratados pelo consumidor, como a questão do
percentual mínimo garantido para a navegação.
De acordo com o Ministério Público, as circunstâncias que podem levar à
redução da velocidade originalmente contratada não estão mencionadas da
mesma na oferta, nos contratos e nos meios de divulgação.
Para o órgão, apenas a referência à previsão de limitação de velocidade
constante no contrato já é uma contradição com o termo ilimitado, citado
nas propagandas.
De acordo com a sentença, a TIM terá que pagar, além da multa, uma
indenização por dano material a cada consumidor lesado, que deve ser
equivalente ao valor pago pela aquisição e utilização do serviço
defeituoso.
Além disso, a juíza responsável pelo caso determinou o envio da sentença
pela operadora a todos os consumidores do serviço banda larga 3G em 90
dias, uma multa diária de R$ 10 mil pelo descumprimento da sentença e a
publicação, em 30 dias, da decisão em dois jornais de grande circulação,
em cada Estado do país.
Cabe recurso da decisão.
A TIM informou que ainda não foi intimada da sentença