- 04/02/2013 - 11h22
A 5ª Turma Cível do TJ-DFT (Tribunal de Justiça do Distrito Federal e
dos Territórios) confirmou sentença da 9ª Vara Cível de Brasília, que
determinou à Igreja Universal do Reino de Deus a devolução de R$
74.341,40, doados por uma fiel que posteriormente se arrependeu de ter
entregue a quantia.
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O valor deverá ser restituído atualizado monetariamente pelo INPC desde
as datas das compensações dos cheques e acrescidos de juros de mora de
1% ao mês. Os cheques foram compensados em dezembro de 2003 e janeiro de
2004, mas ela só entrou na Justiça, pedindo a nulidade da doação e a
restituição do valor doado em 2010.
De acordo com os autos, a fiel frequentava a Igreja Universal do Reino
de Deus, pagando seus dízimos em dia. Ao enfrentar um processo de
separação judicial, ficou atordoada e fragilizada e teria sido induzida
por um pastor a aumentar suas contribuições. Ao receber uma alta quantia
por um serviço realizado, alega que passou a ser pressionada pelo
Pastor para doar toda a quantia que havia recebido.
Ela acabou doando dois cheques totalizando o valor de mais de R$ 74
mil. Pouco tempo depois, ao perceber que o pastor sumira da igreja, a
fiel entrou em depressão, perdeu o emprego e ficou na miséria. Por isso,
pediu a nulidade da doação e a restituição de todo o valor.
A Igreja, por sua vez, afirma que a fiel sempre foi empresária, que não
ficou sem rendimentos em razão da doação, e que ela tinha capacidade de
reflexão e discernimento para avaliar as vantagens de frequentar a
Igreja e de fazer doações. Afirmou, ainda, que “a liturgia da Igreja
baseia-se na tradição bíblica, ou seja, que é a Bíblia que prevê a
oferenda a Deus em inúmeras passagens, destacando, na passagem da viúva
pobre, que doar tirando do próprio sustento é um gesto de fé muito mais
significativo”.
Ao condenar a Igreja Universal do Reino de Deus a restituir os valores
doados, a juíza considerou que a fiel teve o seu sustento comprometido
em razão da doação realizada, até porque há testemunhos no processo de
que houve carência de recursos até mesmo para alimentação. Segundo ela, a
sobrevivência e a dignidade do doador é que são os bens jurídicos
protegidos pelo artigo 548 do Código Civil (É nula a doação de todos os
bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do
doador).
A Igreja Universal do Reino de Deus recorreu, mas a sentença foi
confirmada por unanimidade pela Segunda Instância, não cabendo mais
recurso de mérito no TJ-DFT.