sábado, 23 de março de 2019

TCM aprova com ressalvas contas de Carlos Germano e multa o gestor em R$59 mil


As contas da Prefeitura Municipal de São Gonçalo dos Campos, exercício 2017, gestor José Carlos da Silva Araújo, Carlos Germano (PP), foram aprovadas, com ressalvas/aplicação de multas, na sessão do Tribunal de Contas dos Municípios (TCM) de quarta-feira, 14/03, tendo como Relator o Conselheiro Mário Negromonte. Com as multas, o prefeito Carlos Germano terá que devolver ao erário R$59.000,00. A quitação deve ser feita em até 30 dias do trânsito em julgado da decisão, através de cheque do próprio prefeito e nominal à Prefeitura Municipal.

As multas imputadas ao gestor são resultantes de irregularidades praticadas, no exercício financeiro de 2017, todas devidamente constatadas e registradas no processo de prestação de contas TCM n°05059e18, como despesa total com pessoal superando o máximo de 54%, atrasos na prestação de contas, sem que, contudo, tivessem sido satisfatoriamente justificadas. Considerando que as ditas irregularidades atentam, gravemente, contra a norma legal, e contrariam os mais elementares princípios de natureza contábil, financeira, orçamentária e patrimonial.

Votação: Conselheiro Relator do processo, Dr. Mário Negromonte, encaminhou seu voto no sentido da Aprovação, com ressalvas e aplicação de multas ao Gestor nos valores de R$5.000,00 (cinco mil reais) e de R$21.600,00 (vinte e um mil, seiscentos reais), sendo a segunda o equivalente a 12% (doze por cento) dos subsídios anuais do Gestor. O voto de Negromonte foi acompanhado pelo voto do Conselheiro José Alfredo Rocha Dias.

Já o Conselheiro Paolo Marconi, por sua vez, encaminhou voto divergente, defendendo a Rejeição das citadas contas, bem como pela aplicação da segunda multa ao Gestor no índice de 30% (trinta por cento), conforme prevê a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), tendo sido seguido, na divergência, pelos Conselheiros Fernando Vita e Francisco de Souza Andrade Netto.

O Conselheiro Raimundo Moreira, por seu turno, acompanhou a divergência criada pelo Cons. Paolo Marconi apenas no tocante à não-modulação da multa, mas seguiu o Cons. Relator quanto ao mérito (Rejeição), ficando a votação empatada, no mérito, por 3 x 3 (três votos a três), e, com relação à multa, decidida por 4 x 2 (quatro votos a dois). 

Estava na Presidência da Sessão o Conselheiro Plínio Carneiro Filho, o qual proferiu o voto de desempate, conforme dispõe o art. 29, do Regimento Interno do Tribunal, seguindo o entendimento constante do voto do Cons. Mário Negromonte, pela Aprovação, com ressalvas das contas. 

Ao final, o Senhor Presidente proclamou como vencedor o voto do Conselheiro Mário Negromonte, acrescido da proposição parcialmente vencedora formulada pelo Cons. Paolo Marconi, resultando na Aprovação, com ressalvas e aplicação de multas ao Gestor nos valores de R$5.000,00 (cinco mil reais) e de R$54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais). 

O Conselheiro Paolo Marconi lamentou a ausência de manifestação do Ministério Público Especial de Contas no processo examinado (Ato: Parecer Prévio nº 05059e18/2019 e Deliberação de Imputação de Débito nº 05059e18/2019.), representado pelo Procurador Dr. Danilo Diamantino Gomes da Silva.

Por Sandro Araújo/Informações do TCM