férias a prefeitos e vices
O Plenário do Supremo
Tribunal Federal concluiu nesta quarta-feira (01/02/2017) o julgamento do
Recurso Extraordinário (RE) 650898, com repercussão geral reconhecida, no
sentido de que o pagamento de abono de férias e 13º salário a prefeitos e
vice-prefeitos não é incompatível com o artigo 39, parágrafo 4º, da
Constituição da República. Por maioria, venceu o voto proposto pelo ministro
Luís Roberto Barroso, que divergiu parcialmente do relator, ministro Marco
Aurélio.
O RE 65098 foi
interposto pelo Município de Alecrim (RS) contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que julgou inconstitucional a lei municipal (Lei
1.929/2008) que previa o pagamento de verba de representação, terço de férias e
13º aos ocupantes do Executivo local. Para o TJ, a norma feriria aquele
dispositivo constitucional, que veda o acréscimo de qualquer gratificação,
adicional, abono, prêmio, verba de remuneração ou outra parcela remuneratória
aos subsídios dos detentores de mandatos eletivos.
O julgamento foi
retomado com o voto-vista do ministro Luiz Fux, que seguiu a divergência
aberta, em fevereiro de 2016, pelo ministro Barroso. De acordo com a corrente
divergente – seguida também pelos ministros Teori Zavascki, Rosa Weber, Dias
Toffoli e Gilmar Mendes –, o terço de férias e o 13º são direitos de todos os
trabalhadores, inclusive dos agentes políticos.
A posição do relator
quanto a este tema foi seguida pelos ministros Edson Fachin, Ricardo
Lewandowski e Cármen Lúcia. Para eles, prefeitos e vice-prefeitos, ministros e
secretários, deputados, senadores e vereadores são agentes políticos,
diferentes dos servidores públicos em geral.
Competência
A decisão foi unânime
no outro tema discutido no RE 650898. O município alegava que o TJ, no
julgamento de ação direta de inconstitucionalidade contra lei municipal, não
poderia verificar a existência de ofensa à Constituição Federal. Nesse ponto,
todos os ministros votaram pelo desprovimento do recurso, firmando a tese de
que os Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de
constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro a Constituição
Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos estados,
como no caso.
Também por
unanimidade, foi mantida a decisão do TJ-RS no sentido da inconstitucionalidade
do artigo da lei municipal que trata da verba de representação.