sábado, 6 de agosto de 2016

STF inicia discussão sobre competência para julgar contas de prefeito


 


O Plenário do Supremo Tribunal Federal iniciou nesta quinta-feira (4/8) o julgamento de um recurso extraordinário, com repercussão geral reconhecida, que trata da definição de qual é o órgão competente (Legislativo ou tribunal de contas) para julgar as contas do chefe do Poder Executivo que age como ordenador de despesas.
O relator, ministro Luís Roberto Barroso, votou no sentido de negar provimento ao recurso, determinando que compete aos tribunais de contas dos estados ou dos municípios julgar em definitivo as contas de gestão de chefes do Executivo que atuem na condição de ordenadores de despesas, não sendo o caso de apreciação posterior pelo Legislativo correspondente.

Para Barroso, compete aos tribunais de contas dos estados ou dos municípios julgar em definitivo as contas.
Fellipe Sampaio / SCO/ STF
Para o ministro, a fiscalização contábil, financeira e orçamentária da Administração Pública compreende o exame da prestação de contas de duas naturezas: de governo e de gestão. “A competência para julgamento será atribuída à Casa Legislativa ou ao tribunal de contas em função da natureza das contas prestadas e não do cargo ocupado pelo administrador”, disse.
O relator apontou que as contas de governo objetivam demonstrar o cumprimento do orçamento e dos planos da administração, referindo-se, portanto, à atuação do chefe do Executivo como agente político. “A Constituição Federal reserva à Casa Legislativa correspondente a competência para julgá-las em definitivo, mediante parecer prévio do tribunal conforme determina o artigo 71, inciso I”, afirmou.
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O ministro Barroso ressaltou que, ao mesmo tempo, as contas de gestão possibilitam o exame não dos gastos globais, mas de cada ato administrativo que componha a gestão contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do ente público quanto a legalidade, legitimidade e economicidade. “A competência para julgá-las em definitivo é do tribunal de contas, portanto sem participação do Legislativo, conforme determina o artigo 71, II, da Constituição Federal”, assinalou.
Segundo o relator, essa sistemática é aplicável aos estados e municípios por força do artigo 75 da Constituição. “Assim sendo, se o prefeito age como ordenador de despesas, suas contas de gestão serão julgadas de modo definitivo pelo tribunal e contas competente sem intervenção da Câmara Municipal”, sustentou.
O ministro Barroso salientou que os prefeitos não precisam ser ordenadores de despesa, podendo delegar essa tarefa a auxiliares, mas, se decidirem assumir a função, estão sujeitos às regras aplicadas aos ordenadores. Destacou ainda que se o prefeito considerar que houve abuso no julgamento pelo tribunal de contas, a controvérsia pode ser sanada pelo Judiciário.
O relator sugeriu a seguinte tese: “Por força dos artigos 71 e 75 da Constituição Federal, compete aos tribunais de contas dos estados ou dos municípios – ou aos conselhos ou tribunais de contas dos municípios, onde houver – julgar em definitivo as contas de gestão de chefes do Poder Executivo que atuem na condição de ordenadores de despesas, não sendo o caso de apreciação posterior pela Casa Legislativa correspondente”.
O presidente do STF, ministro Ricardo Lewandowski, abriu divergência na votação para dar provimento ao recurso. Para ele, compete ao Legislativo municipal julgar as contas do prefeito, tanto as de governo como as de gestão, atuando o tribunal de contas como órgão auxiliar, mediante emissão de parecer prévio. Conforme o artigo 31, parágrafo 2º da Constituição, disse o ministro, esse parecer só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara de Vereadores. O julgamento foi suspenso e será retomado nas próximas sessões.
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