sexta-feira, 25 de setembro de 2015

Justiça condena ex-prefeito de São Gonçalo dos Campos

Targino foi prefeito entre os anos de 1989 a 1992
 Uma notícia surge na manhã de hoje para modificar o cenário político de São Gonçalo dos Campos. Trata-se da ação de improbidade administrativa contra o deputado Targino Machado, que também foi prefeito do município entre os anos de 1989 a 1992. Na mesma ação, também foi condenado o ex-gestor são-gonçalense, Antônio Pires dos Santos, responsável pela administração municipal nos anos de 1993 a 1996.
                       
Na sentença concedida pelo juiz José Brandão, responsável pela Zona Eleitoral de São Gonçalo, um inquérito civil teria sido instaurado para apurar denúncias de possíveis contratações irregulares de servidores, o que segundo a Justiça se configura ato de improbidade administrativa. Conforme decisão do Judiciário, as contratações foram realizadas nos anos de 1989 a 1992 e nos anos de 1993 a 1996.
 
Conforme sentença, o Ministério Público alegou, que o então prefeito da época, Targino Machado, e após seu sucessor Antônio Pires, também contratou sem concurso público ou prova de títulos, servidores para exercer funções em seus mandatos executivos, o que para a Justiça, os contratados receberam salário de forma indevida. Na decisão, o Judiciário determina o ressarcimento em valores atualizados dos danos causados pelos gestores, como também a indisponibilidade dos bens do ex-prefeito Targino bem como a suspensão dos seus direitos políticos.
                         

Condenação
O juiz José Brandão, responsável por julgar a matéria, acatou o pedido DO Ministério Público, através da promotora Laíse Carneiro e condenou o ex-prefeito Targino a ressarcir aos cofres públicos o valor correspondente a seis meses de remuneração do ano de 1992, recebidas pelos servidores Edmilson Soares da Silva e Luis Ribeiro Daltro.
 Além de Targino, o magistrado também condenou o ex-prefeito Antonio Pires dos Santos com suspensão dos direitos políticos por três anos, pagamento de multa civil de três vezes o valor da remuneração do último subsídio recebido pelo gestor à época dos fatos, proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos. (Clécia Azevêdo)